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Novas práticas são estratégicas para combater problemas fitossanitários

30 de Agosto de 2017

O algodão é uma planta que possui glândulas que segregam açúcar e isso é um fator atrativo para pragas. Com a chegada da produção de algodão no cerrado, ele passou a conviver com a soja e o milho e problemas fitossanitários que eram específicos de uma cultura, migraram para outras. Para atualizar produtores e profissionais do segmento quanto a novos problemas e suas tecnologias de proteção, foi realizado nesta terça-feira (dia 29/08), o minicurso “Proteção de plantas e novos problemas dos sistemas de produção”, integrando a programação científica do 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA).



De acordo com o palestrante Walter Jorge dos Santos, engenheiro agrônomo da Agroambiental Consultoria, a rotação de culturas é fundamental para o ambiente, mas de modo geral, ocasiona contato com outros indivíduos, como pragas que são típicas de todo o sistema.



Para combater os problemas causados pela mobilidade das doenças que passam de um sistema para outro, estão surgindo novas tecnologias para atacá-las, como é o caso de culturas transgênicas e de herbicidas que em breve estarão disponíveis no mercado brasileiro, como Dicamba 24D.



Professor do Departamento de Produção Vegetal da Esalq, Pedro Chistoffoleti foi o segundo palestrante do minicurso e pontuou os desafios que o produtor enfrenta no controle de novas ervas daninhas de grande resistência a herbicidas. “É necessário utilizar novas adaptações em seu sistema de plantio e refletir um pouco sobre os instrumentos que estão sendo utilizados em seus sistemas agrícolas. Embora o produtor diversifique o sistema, ele não varia o herbicida e isso gera esses problemas de plantas de difícil controle”, alerta.



Ainda de acordo com Chistoffoleti, como na área de herbicidas não houve evolução de novos produtos, a principal recomendação é variar o sistema de manejo e o uso de defensivos, além de reaprender a usar produtos antigos de uma maneira diferente.



“Precisamos pensar no sistema como um todo. Nenhum produtor é exclusivamente de algodão. É preciso rotacionar as culturas, quer seja com soja, milho ou até com trigo, pois os problemas de plantas daninhas são recorrentes”, diz. As discussões ganharam fôlego com a participação do pesquisador da Embrapa, Luiz Chitarra, que reforçou as informações sobre os novos problemas do sistema de produção.



O 11°Congresso Brasileiro do Algodão (11°CBA) é realizado pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) e acontece até 1° de setembro, no Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió.


Números do 11° CBA:



Público: 1,2 mil participantes


Palestrantes: 84


Palestrantes internacionais: 7


Conferências plenárias: 15


Minicursos: 06



Serviço



O quê: Congresso Brasileiro do Algodão


Onde: Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió/AL


Quando: de 29 de agosto a 1° de setembro de 2017


Quem realiza: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa)

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Novas variedades de algodão são apresentadas no 11º CBA

30 de Agosto de 2017

Na corrida por mais produtividade, fibra de qualidade e resistência a doenças, os produtores de algodão têm a sua disposição uma oferta crescente de cultivares. Uma amostra de inovações em pesquisa nesta área foi apresentada na tarde de hoje (29.08) durante o minicurso Novas cultivares, que integra a programação do 11º Congresso Brasileiro de Algodão (11° CBA). Realização da Associação Brasileira de Produtores de Algodão (Abrapa), o evento reúne até esta sexta (01.09) 1,2 mil participantes no Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió, em Alagoas.


Um dos palestrantes do minicurso, o coordenador científico do Congresso Eleusio Freire conta que, até 2012, a safra brasileira era produzida com apenas três a quatro cultivares. “Após a chegada da Helicoverpa zea nas lavouras nacionais, o nosso mercado chegou a trabalhar com 35 variedades de cultivares transgênicas; hoje são 25”, conta o pesquisador e consultor da Cotton Consultoria. Nesse contexto, Eleusio alerta para a importância dos produtores fazerem uma avaliação precisa. “Ao plantar algodão, a escolha por uma cultivar pode representar um ágio de 10% ou, pelo contrário, um deságio do mesmo porcentual”, ressalta.


Lançamentos – Ao longo das apresentações do minicurso, os participantes puderam conhecer uma série de lançamentos do mercado.  O coordenador de Projetos e Difusão de Tecnologias do Instituto Mato-Grossense do Algodão (IMAmt), Márcio de Souza, por exemplo, chamou atenção para a variedade em fase de lançamento  IMA 5801B2RF. “Trata-se de um material resistente a nematoides e à ramulária”, informa.


Já o líder do programa de melhoramento genético do algodoeiro na Embrapa Camilo Morello destacou a BRS 433FLBLRF, uma variedade transgênica de fibra longa, com resistência tanto a herbicidas quanto a lagartas. “Nosso grande desafio tem sido agregar características de alta rentabilidade com redução de custos, de forma a solucionar os problemas dos nossos produtores rurais”, afirmou Camilo, que apresentou também no Congresso análises de desempenho de outras quatro cultivares transgênicas e uma convencional desenvolvidas pela Embrapa.


O minicurso contou ainda com apresentações do engenheiro agrônomo Rafael Zeni, pesquisador em Desenvolvimento de Produto da Tropical Melhoramento & Genética (TMG); de Rogério Ferreira, responsável pelo desenvolvimento agronômico de variedades de algodão da Bayer, e do gerente técnico da J&H Cotton, Rinaldo Pirozzi Silva.

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Minicurso alerta para as vantagens das plantas de cobertura no consórcio soja-milho-algodão.

30 de Agosto de 2017

O uso de plantas de cobertura no sistema milho-soja-algodão pode representar uma economia de até US$200 por hectare para o produtor nos custos de fertilizantes e no manejo do solo das lavouras de algodão. Apesar da vantagem financeira, estima-se que apenas 30% dos cotonicultores do Brasil utilizam a técnica, que também traz benefícios ambientais. O tema foi tratado no minicurso Plantas de cobertura, descompactação e agregação de matéria orgânica, realizado hoje (29), no primeiro dia de programação do 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA) que a Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) realiza até a próxima sexta-feira (1°/09), no Centro de Convenções de Maceió. O minicurso foi ministrado pelo agrônomo e doutor em fitotecnia da Embrapa Algodão, Alexandre Cunha de Barcellos Ferreira e pelo também agrônomo e doutor em agricultura da mesma instituição, Júlio César Bogiani.



As plantas de cobertura de várias espécies estão na base do sistema de plantio direto e também podem entrar na rotação de culturas. Um dos modelos mais utilizados pelos produtores é o uso concomitante do capim com o milho, depois da soja ser colhida e antes do algodão ser plantado. A palhada remanescente após a colheita do milho serve de base para o plantio do algodão. Os técnicos explicam que a matéria orgânica é incorporada ao solo, reduzindo a necessidade de introdução de nutrientes, como nitrogênio, já as raízes do capim aeram o terreno.



A proteção do solo contra a erosão e o impacto das gotas de água são destacados por Alexandre Ferreira, assim como o combate às plantas daninhas. "Durante o crescimento das plantas de cobertura, elas competem com as plantas invasoras. Possuem também o chamado efeito alelopático, produzindo substâncias químicas desfavoráveis ao desenvolvimento das plantas daninhas", afirma Ferreira. A massa orgânica sobre a qual é plantada o algodão forma uma espécie de 'colchão' que protege o algodoeiro de doenças como o mofo branco, dentre outras.



Segundo o coordenador científico do 11° CBA, Eleusio Curvelo Freire, dentre as razões para a técnica ainda não ser plenamente utilizada, estão os custos com sementes de plantas de cobertura, que chegam a US$ 100 por hectare. "Basta matemática simples para comprovar as vantagens da técnica, que promove uma economia de US$300 por hectare com insumos e manejo de solo", afirma Eleusio Curvelo, ressaltando que, nos Estados Unidos, o plantio direto na palha é amplamente utilizado há mais de 20 anos.


Números do 11° CBA:



Público: 1,2 mil participantes


Palestrantes: 84


Palestrantes internacionais: 7


Conferências plenárias: 15


Minicursos: 06



Serviço



O quê: Congresso Brasileiro do Algodão


Onde: Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió/AL


Quando: de 29 de agosto a 1° de setembro de 2017


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Manejo integrado minimiza impactos dos nematoides sobre cultura do algodã

30 de Agosto de 2017







Para três problemas, três soluções. Apesar de preocupar os cotonicultores brasileiros, o perigo dos nematoides - das galhas, das lesões e o reniforme - pode ser controlado com o manejo adequado, aplicando três técnicas principais integradas: uso de nematicidas, de cultivares resistentes ou tolerantes e a rotação de culturas. Essas ferramentas juntas, associadas ao manejo correto de máquinas e equipamentos, podem minimizar os impactos da infestação de nematoides que, em alguns casos, inviabiliza toda a produção.

Em função desse cenário, durante o minicurso “Manejo de nematoides: controles químicos, biológicos e culturais”, que acontece no 11º Congresso Brasileiro do Algodão de 29 de Agosto a 01 de Setembro de 217 em Maceió, os especialistas Mário Inomoto, da Universidade de São Paulo, Rafael Galbieri, do IMAmt e Fabiano Perina, da Embrapa Algodão, apresentaram um diagnóstico da situação dos nematoides nos cerrados, trazendo dados sobre o manejo destes na Bahia e no Mato Grosso, para diminuir ou controlar o problema nessas regiões.

“O ideal é não deixar o nematoide entrar na fazenda, mas, uma vez instalado, o primeiro passo é encarar o problema como prioridade, acompanhar e controlar a infestação. A partir daí, é preciso não se basear em uma única prática, mas sim, em um conjunto de soluções integradas que, no decorrer do tempo, serão capazes de propiciar a produção satisfatória do algodoeiro”, explica Rafael Galbieri, informando que, nos últimos 10 anos, a infestação de nematoides aumentou cinco vezes no Mato Grosso e em Goiás.

Segundo Galbieri, é importante o acompanhamento do histórico da área, principalmente, no que diz respeito ao tipo de nematoide para direcionar as pesquisas e tomar as decisões com base na realidade local. “Mas quando o problema já está instalado é fundamental monitorar, quantificar e qualificar o nematoide para integrar os métodos de manejo na propriedade, evitando perdas”, enfatiza o especialista, lembrando que isso vale para produtores com mais de uma propriedade e que utilizam os mesmos implementos agrícolas, favorecendo a disseminação. “Para minimizar ou evitar essa situação, é fundamental que pelo menos os tratos culturais mecanizados sejam orientados, de forma que as áreas infestadas sejam feitas por último. Também é importante a limpeza de todo o maquinário após os tratos. Esses procedimentos simples vão favorecer a não disseminação de outras doenças, plantas daninhas e insetos”, finaliza Galbieri.

 

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Controle biológico de pragas mostra eficácia e reduz gastos com defensivos na lavoura do algodão

30 de Agosto de 2017

O uso do controle biológico nos sistemas de produção foi um dos temas em destaque no primeiro dia do 11º Congresso Brasileiro do Algodão (CBA), que teve início nesta terça-feira (dia 29/08), no Centro de Convenções de Maceió. O assunto foi abordado em um minicurso que focou especialmente na utilização do controle biológico nas lavouras de algodão do cerrado, principal região produtora do país. Promovido pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão, o 11º CBA segue até sexta (dia 01/09), com expectativa de reunir um público de 1,2 mil participantes.



Com 4h de duração, o minicurso foi ministrado por três renomados especialistas na área: Carlos Marcelo Soares, engenheiro agrônomo com pós-doutorado em Controle Microbiano de Inseto; Flávio Henrique.Medeiros, professor de  fitopatologia e orientador do programa de pós-graduação em agronomia/fitopatologia da Universidade Federal de Lavras, e  Rose Monnerat,  pesquisadora  da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, onde coordena o Centro de Recursos Biológicos de Agentes de Controle Biológico, o Laboratório de Bactérias Entomopatogênicas e a Plataforma de Criação de Insetos.



Cada vez mais disseminado entre as modernas técnicas de manejo de culturas, o controle biológico tem como objetivo reduzir os prejuízos causados pelas pragas agrícolas e os insetos transmissores de doenças, a partir do uso de seus inimigos naturais. Na fauna e na flora brasileira, existem espécies, como bactérias, fungos e insetos que podem atuar de forma muito eficiente para otimizar a defesa das lavouras.



“O objetivo do minicurso é mostrar as novas tecnologias desenvolvidas nessa área e como elas estão sendo utilizadas”, explica Rose Monnerat. Ela ressalta que hoje as pragas estão disseminadas em lavouras de todo o país.  Nesse contexto, o uso do controle biológico pode se traduzir em grandes vantagens financeiras para o produtor e representa ganhos inestimáveis para o meio ambiente, pois reduz o impacto da utilização dos defensivos tradicionais.



Algumas estimativas mostram que, no caso do algodão, é possível reduzir em até 50% os gastos com uso de defensivos, utilizando agentes biológicos. Com base nisso, a técnica pode levar a uma grande economia, já que a aplicação de defensivos significa cerca de 40% dos gastos com a produção.



Um exemplo dessa eficácia é o uso do Trichogramma, também conhecido como vespinha, para controlar os ovos das pragas. Ele atua como um parasita, pondo seus ovos nas lagartas, impedindo desta forma que elas se reproduzam e causem os danos às plantas. O uso de tecnologias como os drones potencializa o controle biológico, por permitir uma ação “cirúrgica” da sua aplicação, garantindo que as áreas  ameaçadas da lavoura sejam  rapidamente protegidas.



A pesquisadora da Embrapa destacou que, quanto mais se investir na criação de biofábricas, menor será o custo do produtor para aderir às novas tecnologias com base no controle biológico.



O tema será também abordado em uma sala temática do CBA que acontecerá na quinta-feira (dia 31), das 14h30 às 16h, com a participação de dois palestrantes do minicurso, Rose Monnerat e Carlos Marcelo Gomes, além do engenheiro agrônomo e diretor Executivo da Associação Mineira dos Produtores de Algodão, Lício Augusto Pena Sairre.


Números do 11° CBA:



Público: 1,2 mil participantes


Palestrantes: 84


Palestrantes internacionais: 7


Conferências plenárias: 15


Minicursos: 06



Serviço



O quê: Congresso Brasileiro do Algodão


Onde: Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió/AL


Quando: de 29 de agosto a 1° de setembro de 2017


Quem realiza: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa)

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11° CBA: o mundo precisa do algodão brasileiro.

30 de Agosto de 2017

Realizado pela Abrapa, o 11º Congresso Brasileiro do Algodão foi aberto oficialmente na noite desta terça-feira (dia 29/08), no Centro de Convenções de Maceió/AL. A solenidade contou com a participação do presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Arlindo de Azevedo Moura, do diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o  embaixador João Almino, e do representante do presidente da Embrapa, o chefe-geral da Embrapa Algodão, Sebastião Barbosa. O evento, uma realização da Abrapa, acontece até sexta-feira (dia 01/09), com a expectativa de reunir cerca de 1,2 mil participantes.


Em seu discurso, Arlindo Moura destacou a conjuntura favorável para o algodão, tanto do ponto de vista agronômico, pelo bom desempenho da safra que está finalizando agora (2016/2017) e pela expectativa otimista para 2017/18, quanto pelo aspecto mercadológico, que motiva os produtores a pensar em ampliar área plantada e os fornecedores da cadeia produtiva do algodão a prover os insumos e tecnologias necessários a uma provável expansão. Moura também frisou a liberação gradativa dos estoques chineses, que sugerem a sustentação dos preços atuais da commodity em torno de US$0,70 a libra peso.


"A política de proteção aos agricultores chineses se tornou, literalmente, um "fardo" – caro e ruim – mantido a um custo insustentável de US$1,2 por libra-peso. O país importava quatro milhões de toneladas de pluma. Passou para um milhão e, este ano, comprou 1,2 milhão. Particularmente, acredito que ela possa voltar aos patamares de três ou quatro milhões de toneladas em dois anos", disse o presidente. "O mundo não só quer, como precisa, do nosso algodão. E nós temos todas as condições para suprir essa demanda de forma escalonada e sustentável", disse.


O chefe-geral da Embrapa Algodão, Sebastião Barbosa, representando o presidente da entidade, Maurício Lopes, destacou a tradição do CBA na cotonicultura e a presença da Embrapa desde os primórdios do Congresso, quando ainda se chamava Reunião Nacional do Algodão. "As colheitas revelam alta produtividade e maturidade do algodão brasileiro para abastecer a nossa indústria têxtil e de mais de 100 países no mundo todo. O algodão pode ser plantado em quase todo o território brasileiro e com tecnologia de produção é possivel fazê-lo voltar ao semiárido, assim como novos métodos de cultivo e de máquinas para a pequena agricultura", afirmou. De acordo com Barbosa, a Embrapa trabalha para o algodão, seja ele transgênico, convencional, branco, ou colorido. "É um esforço diuturno para competir com a fibra sintética e, na próxima semana, assinaremos um convênio com a Abrapa e IMAmt para o desenvolvimento de algodão transgênico resistente ao bicudo do algodoeiro", revelou.


O secretário da Agricultura do estado de Alagoas, Álvaro Vasconcelos, falou sobre a importância do resgate da cultura do algodão no estado, que já esteve em destaque no Brasil. "Queremos diversificar nossa agriculta com a reintrodução do algodão, para gerar emprego e renda para o estado e contribuir para economia alagoana e brasileira", concluiu.


Luxo brasileiro


Primeira parceria oficial do movimento Sou de Algodão, liderado pela Abrapa, para fomentar o consumo no mercado interno, a estilista alagoana Martha Medeiros, convidada especial da noite, empolgou a plateia com o relato de sua trajetória de empresária, desde o tempo em que começou a mostrar o seu trabalho como vendedora na feira de artesanato de Pajussara, em Maceió, e que agora se estende até uma loja própria em Los Angeles, nos Estados Unidos. Suas criações, hoje exportadas para mais de 30 países, sempre tiveram relação estreita com o algodão, pois é baseado na renda e no bordado tradicionais do seu estado natal. A estilista aposta no algodão como uma forma de fazer moda com qualidade, responsabilidade social e respeito ao consumidor.


"Fui desafiada pela Abrapa a fazer uma coleção, que acabo de lançar, com ênfase no algodão. Poderia ter utilizado qualquer fibra sintética, mas acredito que o futuro tem um coração antigo. Uma roupa de algodão é uma forma de abraço", comparou. Martha Medeiros também falou da importância para seu trabalho para a vida de 400 mulheres rendeiras que atuam organizadas em cooperativas. "Só trabalho com mulheres cooperativadas. Onde não existe essa forma de organização, nós criamos. Queremos que elas trabalhem com dignidade e auto estima", concluiu.

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Embrapa apresenta diagnóstico sobre utilização das terras brasileiras no 11º CBA

30 de Agosto de 2017

O Brasil é o país que mais protege o meio ambiente no mundo, com 66% de sua vegetação preservada. Essa afirmação é do Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite, Evaristo Miranda, palestrante da primeira plenária deste segundo dia do 11º Congresso Brasileiro do Algodão. Miranda trouxe um diagnóstico detalhado sobre a atribuição, a ocupação e os usos de terra no Brasil e, na oportunidade, entregou o trabalho "Análise Territorial do Cadastro Ambiental (CAR) da Bahia" para o vice-presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) e presidente da Associação Baiana dos Produtores de Algodão (Abapa), Júlio Busato.


No tocante às atribuições de terra, o Governo Federal dedica cerca de 30% do território para unidades de conservação, regiões indígenas, reforma agrária, além de áreas reservadas para os militares, quilombolas e assentamentos.  "Isso significa que um terço do país potencialmente produtivo está legalmente reservado e protegido, enquanto  os grandes países preservam, em média, apenas 10% de seu território.", avalia Miranda.


O desafio, segundo ele, é atender às determinações legais da atribuição de terras no Brasil, diante da atual ocupação dos espaços e seus diversos usos. Os 70% restantes do território, conforme o diagnóstico da Embrapa, estão distribuídos entre áreas urbanizadas, complexos energéticos mineradores, infraestrutura viária, superfícies hídricas e terras devolutas. Existem ainda os usos de terras agrícolas para pastagens, lavouras, florestas plantadas e vegetação preservada. "O fato é que todos os estados brasileiros preservam mais do que determina a legislação ambiental. Ou seja, o mundo não tem o que reclamar de nós por causa do desmatamento, e sim ter medo do potencial agrícola brasileiro, que ocupa 9% do território nacional com lavouras e florestas quando na verdade seria razoável utilizar até 20%", finalizou o Chefe-Geral da Embrapa Monitoramento por Satélite.


Serviço


O quê: Congresso Brasileiro do Algodão


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Começa nesta terça-feira (29) o 11° Congresso Brasileiro do Algodão, em Maceió

28 de Agosto de 2017

Enquanto terminam de colher uma safra histórica, estimada em 1,5 milhão de toneladas, e já se preparam para aumentar em 17% a área plantada para 2017/18, os produtores brasileiros de algodão vão se reunir desta terça-feira (29) até 1° de setembro no 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA), maior evento da cotonicultura nacional. Realizado pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), o CBA acontece a cada dois anos e, nesta edição, será sediado em Maceió, para onde devem se dirigir em torno de 1,2 mil participantes de toda a cadeia produtiva da fibra.

O 11° CBA tem como tema "inovação e rentabilidade" e acontece em um momento de otimismo para o setor, tanto pelos números da safra 2016/17, cerca de 15% superiores ao ciclo anterior, quanto pelas tendências altistas para o mercado da pluma, com o consumo mundial superando a produção pelo terceiro ano consecutivo, e a gradual liberação dos estoques chineses, que devem sustentar os preços em torno de 70 centavos de dólar por libra-peso.

 

"A conjuntura atual para o algodão é interessante no Brasil e também no mercado internacional e sugere uma tendência de aumento e preços, e, consequentemente, de área. Essa perspectiva movimenta a cadeia produtiva para prover os produtos e serviços necessários a uma possível expansão. Isso se reflete diretamente no nosso Congresso, dinamizando-o ainda mais", explica o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura.

 

Embora seja um evento realizado por cotonicultores, o CBA atrai todos os elos da cadeia produtiva. Em torno de 20 empresas do setor patrocinam o Congresso e aproveitam a oportunidade para apresentar seus portfólios. A Abrapa também divulga suas ações institucionais, dentre elas, o Programa Algodão Brasileiro Responsável (ABR), o Programa de Qualidade Standard Brasil HVI (SBRHVI), e o Sou de Algodão, movimento de valorização da matéria-prima junto ao público consumidor.

 

Movimento

 

Por sua carga conceitual e estética, a Abrapa escolheu o movimento Sou de Algodão para a identidade do seu estande institucional. A estrutura fica no centro da área de exposição e coloca em evidência oito atributos da fibra antecedidos pela palavra "Sou": Original, Leve, Suave, Luxo, Metamorfose, Natural, Tropical e Divertido.   Cada atributo no estande é associado a uma marca de vestuário ou cama, mesa e banho, que se encaixam no perfil conceitual. "O resultado é uma estrutura moderna e bonita, bem a cara do movimento, que visa ao aumento do consumo no mercado interno e ao esclarecimento do consumidor final", explica o presidente da Abrapa, Arlindo Moura, que ressalta a meta de incrementar em dez pontos percentuais o consumo no Brasil nos próximos cinco anos. "O consumidor que conhece um pouco mais sobre a importância econômica e social da cultura do algodão, que sabe das vantagens da fibra natural para a saúde e para o conforto de quem usa, estabelece  parâmetros de decisão. É aí que ganhamos espaço", afirma.

 

Números do 11° CBA:

 

Público: 1,2 mil participantes

Palestrantes: 84

Palestrantes internacionais: 7

Conferências plenárias: 15

Minicursos: 06

 

Serviço

 

O quê: Congresso Brasileiro do Algodão

Onde: Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió/AL

Quando: de 29 de agosto a 1° de setembro de 2017

Quem realiza: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa)

 

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IMAmt vai destacar seis novas cultivares de algodão no 11° CBA Resumo

21 de Agosto de 2017

No ano em que completa uma década de fundação, o Instituto Mato-grossense do Algodão (IMAmt), entidade de pesquisa, desenvolvimento e difusão tecnológica ligada à Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (Ampa), prepara-se para apresentar, no 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA), o mais amplo portfólio de novas cultivares de sua história. Serão ao todo seis materiais, alguns recém-lançados, outros que estarão disponíveis para o produtor rural na safra 2017/18 e ainda um lançamento futuro, que deve alcançar escala comercial na safra 2018/19, mas que já aguça a demanda do mercado pela resistência simultânea a nematoide e ramulária, dois dos principais patógenos do algodoeiro. O 11° CBA é realizado pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) a cada dois anos e, nesta edição, ocorre entre os dias 29 de agosto e 1° de setembro, tendo como sede a cidade de Maceió (AL).


As cultivares desenvolvidas pelo IMAmt permitem ao cotonicultor de Mato Grosso, e também de outros estados, adquirir os materiais que melhor se apliquem à sua região e janela de cultivo, com variedades de ciclo precoce, médio e tardio, para algodão de primeira e de segunda safras. A IMA 7501WS foi lançada recentemente e já tem sementes sendo produzidas em escala comercial. De acordo com o coordenador de Projetos e Difusão Tecnológica do IMAmt, Marcio de Souza, trata-se de um material extremamente rústico e produtivo, ideal para a abertura de plantio do algodão-safra e de segunda safra. "É uma cultivar com moderada resistência à ramulária e tolerância a dois tipos de nematoides, muito interessante para ser utilizada na abertura de plantio e em áreas de expansão. Possui tecnologia WideStrike que lhe confere controle às principais lagartas do algodoeiro", explicou.


A IMA 7201B2RF tem como atributos o vigor e a produtividade, segundo o gerente comercial da Cooperativa Mista de Desenvolvimento do Agronegócio (Comdeagro), Antônio Neto. "É uma cultivar de ciclo médio para tardio, para finalizar o plantio do algodão de primeira safra e iniciar o da segunda. Material com alto potencial produtivo, de média de 120 arrobas de pluma", diz. Já a IMA 6501B2RF, de ciclo médio, é ideal para o plantio da segunda safra. Tem moderada tolerância a nematoides. Assim como a IMA 7201B2RF, será lançada para a safra 2017/18.


Tendo como principais atributos a rusticidade e o alto potencial de produtividade, a IMA 8405GLT é uma cultivar de ciclo tardio, ideal para a abertura de plantio do algodão-safra e de segunda safra, com tolerância moderada a nematoide de galha. Por sua vez, a IMA 2106GL, segundo os técnicos de campo, é considerada uma das melhores opções para áreas de refúgio. "Ela é altamente produtiva e possui tolerância moderada ao nematoide de galha", especifica Antônio Neto. Por fim, o IMAmt vai apresentar o IMA 5801B2RF, um lançamento que só deverá estar disponível para o produtor na safra 2018/19, mas que já é alvo de grande procura dos produtores por ter, ao mesmo tempo, resistência a nematoide e à ramulária.


Maturidade


Fundado em 2007, o IMAmt é considerado, entre as instituições do gênero, uma entidade jovem. "Mas, em dez anos, podemos dizer que nosso programa de melhoramento genético está consolidado. Hoje temos 5% do mercado de cultivares do Mato Grosso, mas esperamos chegar a 20% em duas safras. Isso é muito representativo, considerando o tamanho do estado, detentor de 60% da produção de algodão do país. Levar essas tecnologias para o Congresso Brasileiro do Algodão, além de favorecer o produtor, com opções em variedades comprovadamente de excelência, é muito representativo para a história do IMAmt", afirma Marcio de Souza.


Segundo o diretor executivo do IMAmt, Alvaro Salles, a projeção de aumento de participação de mercado se respalda no crescimento significativo da área plantada com algodão em Mato Grosso. Em relação à 2016/17, a expectativa de incremento é de 15% na área de lavouras, estimada em 720 mil de hectares. "O congresso é uma boa oportunidade para que produtores e integrantes de seus departamentos técnicos conheçam as novas cultivares e os resultados de pesquisas desenvolvidas pelo IMAmt e instituições parceiras", disse.


Para o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura, ter o Instituto no 11° CBA é motivo de grande satisfação. "O IMAmt é um símbolo da vanguarda do produtor de algodão do Brasil", ressalta Arlindo Moura.


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URGENTE URGENTE URGENTE URGENTE URGENTE

01 de Agosto de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA No- 793, DE 31 DE JULHO DE 2017


Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.


§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.


§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.


§ 3º A adesão ao PRR implicará:




  1. - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nomedo sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

  2. - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo nacondição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

  3. - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitosconsolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

  4. - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRRem qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

  5. - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Art. 2º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:



  1. - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor dadívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

  2. - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meiode parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:



  1. vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e

    dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

  2. cem por cento dos juros de mora.

    § 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

    § 2º Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão.

    § 3º Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.

    § 4º Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

    Art. 3º O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:



  1. - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

  2. - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:



  1. vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e

    dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

  2. cem por cento dos juros de mora.

    § 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput e no inciso II do § 2º não serão inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

    § 2º O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:



  1. - o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

  2. - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:



  1. vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e

    dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

  2. cem por cento dos juros de mora.

    § 3º Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão. § 4º Encerrado o prazo do parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do § 1º poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.

    § 5º A opção pela modalidade de que trata o caput ou pela modalidade de que trata o § 2º será realizada no momento da adesão e será irretratável durante a vigência do parcelamento.

    § 6º Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do § 1º será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.

    Art. 4º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º:



  1. - não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e

  2. - dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

    Art. 5º Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação, de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

    § 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 29 de setembro de 2017.

    § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

    Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

    § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º ou no art. 3º.

    § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

    § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.

    Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

    § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2º e art. 3º.

    § 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.

    § 3º Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

    Art. 8º Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada:



  1. - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

  2. - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

  3. - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3ºdo art. 1º, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

  4. - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, nos prazos estabelecidos.

    Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e:



  1. - será efetuada a apuração do valor original do débito coma incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

  2. - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

    Art. 9º A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

    Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

    Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, não se aplica ao PRR.

    Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos art. 1º a art. 10.

    Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 25. ...................................................................................

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    .............................................................................................." (NR)

    Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

    Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:



  1. - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e

  2. - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

    Brasília, 31 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

    MICHEL TEMER

    Henrique Meirelles

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