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Começa nesta terça-feira (29) o 11° Congresso Brasileiro do Algodão, em Maceió
28 de Agosto de 2017

Enquanto terminam de colher uma safra histórica, estimada em 1,5 milhão de toneladas, e já se preparam para aumentar em 17% a área plantada para 2017/18, os produtores brasileiros de algodão vão se reunir desta terça-feira (29) até 1° de setembro no 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA), maior evento da cotonicultura nacional. Realizado pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), o CBA acontece a cada dois anos e, nesta edição, será sediado em Maceió, para onde devem se dirigir em torno de 1,2 mil participantes de toda a cadeia produtiva da fibra. O 11° CBA tem como tema "inovação e rentabilidade" e acontece em um momento de otimismo para o setor, tanto pelos números da safra 2016/17, cerca de 15% superiores ao ciclo anterior, quanto pelas tendências altistas para o mercado da pluma, com o consumo mundial superando a produção pelo terceiro ano consecutivo, e a gradual liberação dos estoques chineses, que devem sustentar os preços em torno de 70 centavos de dólar por libra-peso.   "A conjuntura atual para o algodão é interessante no Brasil e também no mercado internacional e sugere uma tendência de aumento e preços, e, consequentemente, de área. Essa perspectiva movimenta a cadeia produtiva para prover os produtos e serviços necessários a uma possível expansão. Isso se reflete diretamente no nosso Congresso, dinamizando-o ainda mais", explica o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura.   Embora seja um evento realizado por cotonicultores, o CBA atrai todos os elos da cadeia produtiva. Em torno de 20 empresas do setor patrocinam o Congresso e aproveitam a oportunidade para apresentar seus portfólios. A Abrapa também divulga suas ações institucionais, dentre elas, o Programa Algodão Brasileiro Responsável (ABR), o Programa de Qualidade Standard Brasil HVI (SBRHVI), e o Sou de Algodão, movimento de valorização da matéria-prima junto ao público consumidor.   Movimento   Por sua carga conceitual e estética, a Abrapa escolheu o movimento Sou de Algodão para a identidade do seu estande institucional. A estrutura fica no centro da área de exposição e coloca em evidência oito atributos da fibra antecedidos pela palavra "Sou": Original, Leve, Suave, Luxo, Metamorfose, Natural, Tropical e Divertido.   Cada atributo no estande é associado a uma marca de vestuário ou cama, mesa e banho, que se encaixam no perfil conceitual. "O resultado é uma estrutura moderna e bonita, bem a cara do movimento, que visa ao aumento do consumo no mercado interno e ao esclarecimento do consumidor final", explica o presidente da Abrapa, Arlindo Moura, que ressalta a meta de incrementar em dez pontos percentuais o consumo no Brasil nos próximos cinco anos. "O consumidor que conhece um pouco mais sobre a importância econômica e social da cultura do algodão, que sabe das vantagens da fibra natural para a saúde e para o conforto de quem usa, estabelece  parâmetros de decisão. É aí que ganhamos espaço", afirma.   Números do 11° CBA:   Público: 1,2 mil participantes Palestrantes: 84 Palestrantes internacionais: 7 Conferências plenárias: 15 Minicursos: 06   Serviço   O quê: Congresso Brasileiro do Algodão Onde: Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió/AL Quando: de 29 de agosto a 1° de setembro de 2017 Quem realiza: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa)  

IMAmt vai destacar seis novas cultivares de algodão no 11° CBA Resumo
21 de Agosto de 2017

No ano em que completa uma década de fundação, o Instituto Mato-grossense do Algodão (IMAmt), entidade de pesquisa, desenvolvimento e difusão tecnológica ligada à Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão (Ampa), prepara-se para apresentar, no 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA), o mais amplo portfólio de novas cultivares de sua história. Serão ao todo seis materiais, alguns recém-lançados, outros que estarão disponíveis para o produtor rural na safra 2017/18 e ainda um lançamento futuro, que deve alcançar escala comercial na safra 2018/19, mas que já aguça a demanda do mercado pela resistência simultânea a nematoide e ramulária, dois dos principais patógenos do algodoeiro. O 11° CBA é realizado pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) a cada dois anos e, nesta edição, ocorre entre os dias 29 de agosto e 1° de setembro, tendo como sede a cidade de Maceió (AL). As cultivares desenvolvidas pelo IMAmt permitem ao cotonicultor de Mato Grosso, e também de outros estados, adquirir os materiais que melhor se apliquem à sua região e janela de cultivo, com variedades de ciclo precoce, médio e tardio, para algodão de primeira e de segunda safras. A IMA 7501WS foi lançada recentemente e já tem sementes sendo produzidas em escala comercial. De acordo com o coordenador de Projetos e Difusão Tecnológica do IMAmt, Marcio de Souza, trata-se de um material extremamente rústico e produtivo, ideal para a abertura de plantio do algodão-safra e de segunda safra. "É uma cultivar com moderada resistência à ramulária e tolerância a dois tipos de nematoides, muito interessante para ser utilizada na abertura de plantio e em áreas de expansão. Possui tecnologia WideStrike que lhe confere controle às principais lagartas do algodoeiro", explicou. A IMA 7201B2RF tem como atributos o vigor e a produtividade, segundo o gerente comercial da Cooperativa Mista de Desenvolvimento do Agronegócio (Comdeagro), Antônio Neto. "É uma cultivar de ciclo médio para tardio, para finalizar o plantio do algodão de primeira safra e iniciar o da segunda. Material com alto potencial produtivo, de média de 120 arrobas de pluma", diz. Já a IMA 6501B2RF, de ciclo médio, é ideal para o plantio da segunda safra. Tem moderada tolerância a nematoides. Assim como a IMA 7201B2RF, será lançada para a safra 2017/18. Tendo como principais atributos a rusticidade e o alto potencial de produtividade, a IMA 8405GLT é uma cultivar de ciclo tardio, ideal para a abertura de plantio do algodão-safra e de segunda safra, com tolerância moderada a nematoide de galha. Por sua vez, a IMA 2106GL, segundo os técnicos de campo, é considerada uma das melhores opções para áreas de refúgio. "Ela é altamente produtiva e possui tolerância moderada ao nematoide de galha", especifica Antônio Neto. Por fim, o IMAmt vai apresentar o IMA 5801B2RF, um lançamento que só deverá estar disponível para o produtor na safra 2018/19, mas que já é alvo de grande procura dos produtores por ter, ao mesmo tempo, resistência a nematoide e à ramulária. Maturidade Fundado em 2007, o IMAmt é considerado, entre as instituições do gênero, uma entidade jovem. "Mas, em dez anos, podemos dizer que nosso programa de melhoramento genético está consolidado. Hoje temos 5% do mercado de cultivares do Mato Grosso, mas esperamos chegar a 20% em duas safras. Isso é muito representativo, considerando o tamanho do estado, detentor de 60% da produção de algodão do país. Levar essas tecnologias para o Congresso Brasileiro do Algodão, além de favorecer o produtor, com opções em variedades comprovadamente de excelência, é muito representativo para a história do IMAmt", afirma Marcio de Souza. Segundo o diretor executivo do IMAmt, Alvaro Salles, a projeção de aumento de participação de mercado se respalda no crescimento significativo da área plantada com algodão em Mato Grosso. Em relação à 2016/17, a expectativa de incremento é de 15% na área de lavouras, estimada em 720 mil de hectares. "O congresso é uma boa oportunidade para que produtores e integrantes de seus departamentos técnicos conheçam as novas cultivares e os resultados de pesquisas desenvolvidas pelo IMAmt e instituições parceiras", disse. Para o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura, ter o Instituto no 11° CBA é motivo de grande satisfação. "O IMAmt é um símbolo da vanguarda do produtor de algodão do Brasil", ressalta Arlindo Moura.

URGENTE URGENTE URGENTE URGENTE URGENTE
01 de Agosto de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA No- 793, DE 31 DE JULHO DE 2017 Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º. § 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. § 3º A adesão ao PRR implicará: - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nomedo sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo nacondição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória; - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitosconsolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRRem qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 2º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma: - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor dadívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meiode parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e cem por cento dos juros de mora. § 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais). § 2º Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão. § 3º Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei. § 4º Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses. Art. 3º O adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma: - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções: vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e cem por cento dos juros de mora. § 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput e no inciso II do § 2º não serão inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). § 2º O adquirente de produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), poderá, opcionalmente, liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma: - o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções: vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e cem por cento dos juros de mora. § 3º Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos de que trata o inciso II do § 1º perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão. § 4º Encerrado o prazo do parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do § 1º poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei. § 5º A opção pela modalidade de que trata o caput ou pela modalidade de que trata o § 2º será realizada no momento da adesão e será irretratável durante a vigência do parcelamento. § 6º Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do § 1º será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses. Art. 4º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º: - não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e - dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Art. 5º Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação, de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 29 de setembro de 2017. § 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º ou no art. 3º. § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível. § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação. Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR. § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2º e art. 3º. § 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017. § 3º Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Art. 8º Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada: - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; - a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas; - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3ºdo art. 1º, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou - a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e: - será efetuada a apuração do valor original do débito coma incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão. Art. 9º A opção pelo PRR implicará a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial. Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002. Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, não se aplica ao PRR. Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos art. 1º a art. 10. Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. ................................................................................... I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; .............................................................................................." (NR) Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 31 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Henrique Meirelles

Abrapa considera a MP do Funrural um primeiro passo, mas insuficiente para solução do problema
01 de Agosto de 2017

O governo federal publicou, na manhã dessa terça-feira (1°/08), a Medida Provisória de número 793, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). Embora não o cite em qualquer momento do texto, trata-se da MP relativa ao pagamento das dívidas acumuladas pelos produtores rurais pessoas físicas pelo não pagamento da Contribuição Social Rural, o Funrural, tributo que, em 30 de março deste ano, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão contrária ao posicionamento anterior do próprio Supremo. Para ter o seu pedido de adesão ao PRR deferido, o produtor rural terá de pagar à vista a primeira parcela do total de 4% da dívida, que devem ser pagos ainda este ano. Segundo a MP, os produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural têm até o dia 29 de setembro de 2017 para aderir ao PRR, que prevê  o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida, divididos em até quatro parcelas. Já o restante será parcelado em até 176 prestações, a partir de janeiro de 2018, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção do ano anterior ao do vencimento da parcela, com 25% de redução de multas de mora, de ofício e dos encargos legais, e desconto de 100% sobre os juros de mora. Para o presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), Arlindo de Azevedo Moura, o texto  não atende à demanda do setor. "Precisa urgentemente de emendas, pois, do jeito que está, prevaleceram os interesses da área econômica do Governo. Por exemplo, o percentual para a adesão de 4%, com prazo até 29 de setembro, é muito alto e traduz a necessidade de conversão rápida dessa dívida em renda para o Governo. As reduções nos juros, multas de mora e honorários advocatícios não foram significantes. Na verdade, deveriam ser de 100%. Também faltou uma definição para os produtores rurais pessoa jurídica, que aguardam julgamento dos seus processos no STF. A redução do Funrural para 1,2% contemplou apenas os produtores rurais pessoa física e não alterou a alíquota de 2,5% dos produtores rurais pessoa jurídica", afirma Moura. Para o presidente da Abrapa, as entidades do agro devem se mobilizar rapidamente e propor correções à MP, pressionando deputados e senadores para que transformem as sugestões em emendas a serem incorporadas à lei. "Essa é uma conta muito difícil de pagar, da forma como está", diz Arlindo Moura, lembrando que o passivo do Funrural foi causado porque, em sua maioria, o produtor deixou de pagar o imposto por meio de ações legais, baseadas na decisão anterior do STF.

Agricultura digital é foco da John Deere no 11° Congresso Brasileiro do Algodão
31 de Julho de 2017

Uma das patrocinadoras do 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA), a John Deere vê no tema da edição 2017 do evento – Inovação e Rentabilidade – a oportunidade ideal para intensificar a divulgação de suas soluções integradas, baseadas no conceito de agricultura de precisão e conectividade rural, para um público majoritariamente formado por cotonicultores. A cultura do algodão é uma das que mais intensivamente aplicam tecnologia em máquinas e sistemas operacionais, que permitem a gestão racional dos insumos agrícolas e, consequentemente, o aumento da produtividade e a redução dos custos. O CBA é uma realização da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), e acontecerá entre os dias 29 de agosto e 1° de setembro, no Centro de Convenções de Maceió (AL).             No 11° CBA, a John Deere será uma das protagonistas da plenária sobre agricultura digital, no dia 31 de agosto, abordando as inovações tecnológicas e a nova revolução agrícola, além das tendências que contribuirão para alimentar uma população mundial estimada em nove bilhões de habitantes em 2050, segundo a FAO. O desafio da empresa, que tem quase dois séculos de história, tem sido conectar a inteligência das máquinas e das pessoas para realizar com precisão o trabalho no campo.             "Essa integração permite que o cliente melhore sua produtividade, de forma sustentável, aplicando o elemento correto, na medida, no lugar e no tempo exatos. No CBA, queremos destacar o comprometimento da John Deere e da nossa rede de concessionários com a agricultura brasileira, colaborando para aumentar cada vez mais a eficiência e a produtividade da cotonicultura", diz o gerente de vendas, Marcelo Lopes. Segundo ele, a empresa apoia o CBA por reconhecer a importância do evento, bem como o trabalho da Abrapa e das suas associações estaduais na busca da sustentabilidade e do crescimento da cotonicultura do Brasil. Nos últimos anos, o país foi destino de investimentos que superam US$ 550 milhões, pela multinacional americana.             "A John Deere foi um marco na revolução agrícola do século XIX e, desde então, nunca parou de inovar. Ela tem tudo a ver com a cotonicultura moderna e produtiva do Brasil e não poderia ficar de fora do Congresso Brasileiro do Algodão", afirma o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura.

Blairo Maggi prevê avanços na modernização dos processos de registro de defensivos agrícolas.
26 de Julho de 2017

Um diagnóstico detalhado, seguido de orientações para a modernização do sistema regulatório de defensivos agrícolas no Brasil, foi entregue ontem (25/07) ao ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), Blairo Maggi, pelo vice-presidente da Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) e presidente da Câmara Temática de Insumos Agropecuários (CTIA), Júlio Cézar Busato, e pelo diretor executivo da Abrapa, Marcio Portocarrero. O dossiê é resultado de quase um ano de pesquisa e foi realizado por um Grupo de Trabalho (GT), designado no âmbito da CTIA, que espera que os dados levantados possam orientar a tomada de decisões pelo Governo Federal para desburocratizar o registro de produtos novos e genéricos para a defesa fitossanitária. De acordo com Maggi, de posse dos dados, o Mapa tem subsídios para promover mudanças mais acertadas na legislação, visando a desburocratização dos processos, que hoje consomem em torno de oito anos para o registro de um produto novo, e de seis, para um genérico. "Agora temos uma análise profunda e detalhada, feita em colaboração pelos diversos setores agrícolas e pela indústria, que vai nos permitir avançar nas mudanças que estão em andamento", disse o ministro. Na reunião, também estava presente o secretário de Defesa Agropecuária do Mapa, Luís Eduardo Rangel. A cada ano, 400 novos pedidos de registro são protocolados no sistema pelas empresas fabricantes. Em 2016, desse total, apenas 277 foram registrados, sendo que, destes, somente cinco são produtos novos. De acordo com Júlio Busato, o estudo é um raio x do setor, e tem como foco os gargalos que fazem com que o Brasil perca competitividade ante os seus concorrentes, e comprometem a renda do produtor rural. "Identificamos os problemas e propomos soluções factíveis, com recomendações que, se implementadas, vão beneficiar não somente o setor agrícola, mas toda a sociedade brasileira", afirma Busato, também presidente da Associação Baiana dos Produtores de Algodão (Abapa). Coordenado pela Abrapa, o GT também foi integrado pela Embrapa, Associação dos Produtores de Soja do Brasil (Aprosoja Brasil), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Vegetal (Sindiveg), União dos Fabricantes Nacionais de Fitossanitários (Unifito), Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e Associação das Empresas Brasileiras de Controle Biológico (ABCBio).

11° Congresso Brasileiro do Algodão
26 de Julho de 2017

Entre os dias 29 de agosto e 1° de setembro, a cidade de Maceió será o polo conversor da cotonicultura no Brasil. Da pesquisa científica à classificação de fibra, das novas tecnologias às tradings e instituições financeiras, toda a cadeia produtiva do algodão estará reunida no 11° Congresso Brasileiro do Algodão (11° CBA). O evento é promovido pela Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa) e acontece a cada dois anos, com média de público de 1,5 mil participantes. Na capital alagoana, ele será realizado no Pavilhão de Exposições do Centro de Convenções de Maceió.   Nesta edição, o CBA elegeu como símbolo a renda filé, uma das mais emblemáticas expressões da cultura alagoana, que guarda estreita afinidade com o algodão, tanto por ser esta a sua matéria-prima, como pelos conceitos que o artesanato traz em sua trama, como tradição, moda e sustentabilidade. Para o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura, Maceió atende e excede os requisitos levados em consideração na escolha das cidades-sede do Congresso Brasileiro do Algodão. "A capital alagoana tem um excelente Centro de Convenções, boa rede hoteleira e disponibilidade de vôos, e, como um bônus fantástico, uma das mais belas orlas do Brasil", diz.   Pioneira do Nordeste   Embora o estado hoje não integre o mapa dos grandes produtores de algodão do país, tendo plantado, na safra 2016 apenas 60 hectares, a cotonicultura já foi uma das suas mais expressivas forças econômicas, chegando a rivalizar com a da cana-de-açúcar, no século XIX. Dados históricos da Associação Comercial de Alagoas registram que, em 1926, o estado já exportava algodão, mesmo sem ter estrutura portuária. A própria Associação Comercial foi fundada, em 1866, por um grupo de 46 cotonicultores, para organizar as exportações da fibra. Seu belo prédio atesta a magnitude do setor à época.   O algodão foi a mola propulsora de um ciclo de grande industrialização em Alagoas, que teve seu ápice entre os anos de 1930 e 1950. A fibra foi fundamental para o desenvolvimento de muitos municípios alagoanos no sertão e na zona da mata, e  batizou até nomes de cidade, como Ouro Branco, clara alusão ao algodão. Alagoas também foi o primeiro polo industrial do Nordeste brasileiro, com destaque para a fiação, fundada no município de Pedra, pelo empresário Delmiro Gouveia. Para mover o empreendimento, ele construiu, em 1913, uma hidrelétrica no Rio São Francisco. A fábrica produzia as linhas de marca Estrela, empregava em torno de 800 homens e mulheres, e chegou a exportar para Argentina, Chile Peru e outros países da América do Sul.   "O cenário escolhido e toda essa bagagem histórica vão conferir um charme especial ao congresso. Nesta edição, serão em torno de 93 palestrantes e mais de 190 trabalhos científicos, que dão conta dos mais importantes temas da cotonicultura no Brasil e no mundo. Tenho certeza de que esta será uma edição memorável do CBA", diz o coordenador científico do evento, e autor de diversos livros sobre a cultura do algodão, Eleusio Curvelo Freire.

Câmara Setorial do Algodão prevê crescimento de 17% na área plantada com algodão.
18 de Julho de 2017

Depois de sofrer uma retração de 4% na safra 2016/17, em relação à 2015/16, a área plantada com algodão no Brasil pode crescer em torno de 17% em 2017/18. Já a produção, se as estimativas se confirmarem, pode ser de 1,8 milhão de toneladas, ante 1,6 milhão que o país espera alcançar na colheita em curso. As previsões são parte dos dados apresentados pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Algodão e Derivados, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), durante a reunião realizada no último sábado (15/07), como parte da programação do XVI Anea Cotton Dinner, evento realizado pela Associação Nacional dos Exportadores de Algodão (Anea), que reuniu em torno de 500 representantes da cadeia produtiva da fibra, no Malai Manso Resort, no estado do Mato Grosso, entre os dias 14 e 16 de julho. A Câmara é presidida pela Associação Brasileira do Produtores de Algodão (Abrapa) que, no evento da Anea, encerrou a agenda e celebrou o êxito da Missão Compradores 2017. A expedição é promovida anualmente pela entidade desde 2015, e, nesta edição, percorreu, com uma comitiva de industriais e traders provenientes de sete países, sobretudo asiáticos, os três maiores estados produtores de algodão do país. Pela posição no ranking da produção, Mato Grosso, Bahia e Goiás. De acordo com o presidente da Abrapa, Arlindo de Azevedo Moura, embora otimistas tanto acerca da safra em curso, quanto da próxima, qualquer previsão de aumento só se sustenta em um contexto de preços favoráveis. Hoje, o algodão que está sendo colhido é vendido, em média, a US$0,725 por libra-peso. Os contratos para 2017/18 têm valor semelhante. "Os custos de produção de algodão são muito altos. Por isso, se o preço não for remunerador, os produtores optam por migrar para soja e milho, culturas de menor custo por hectare e boa liquidez", afirma. O aumento na área plantada, previsto para a próxima safra, é resultado, principalmente, da volta à normalidade climática, depois de alguns anos de seca em estados de produção expressiva, como a Bahia, sob a influência do fenômeno meteorológico el nino. "Se o tempo continuar bom, e os preços forem atrativos, a tendência é plantar mais", diz. Avanço sustentável Se dependesse da sinalização dos integrantes da Missão Compradores 2017, o Brasil poderia dobrar a área plantada que eles garantiriam a compra da produção. Arlindo Moura destacou que o grupo de compradores estrangeiros demonstrou grande apetite por maior volume de fibra produzida no Brasil. Para os industriais e traders, esse incremento seria uma segurança a mais nas negociações, já que a regularidade na oferta é crucial na concorrência com o algodão de outros países, que compõem o blend utilizado pela indústria asiática. "Dobrar a área não é problema. Temos tecnologia para isso, sabemos fazer, e poderíamos, eventualmente avançar sobre a área de milho. Mas nós, produtores, temos consciência de que alcançar, de modo sustentável, essa marca exige tempo e planejamento. Acredito que seja possível, em cinco anos, aproximadamente", projeta o presidente da Abrapa. Durante a reunião da Câmara Setorial na Anea, o presidente da Abit, Fernando Pimentel, afirmou que a indústria têxtil e de confecções brasileira vislumbra um crescimento de aproximadamente 10% no consumo. Pimentel credita a marca ao aquecimento do comércio, gerado pela baixa da inflação, mesmo com a crise econômica. Constância Para Marco Antônio Aluísio, presidente da Anea à época do evento, o mercado asiático quer mais algodão brasileiro no blend, o que significa substituir parte da fibra de países como Austrália e Estados Unidos na composição. "Para isso, é preciso garantir a constância. O industrial que fecha um contrato de 500 toneladas de fibra quer ter certeza de que vai contar com esse volume nos 12 meses do ano", disse, lembrando ainda que o pico da colheita do algodão no Brasil acontece entre julho e outubro, justamente quando cai a oferta dos países do hemisfério Norte. As exportações representam em torno de 50% da safra brasileira. Em 2017, pela primeira vez, o final da Missão Compradores coincidiu com o Anea Cotton Dinner, o que, segundo Marco Antônio Aluísio, foi muito positivo. "Depois de conhecerem de perto as operações de campo, beneficiamento e indústria da fibra no Brasil, os visitantes tiveram oportunidade de encontrar, a um só tempo, representantes de outros elos da cadeia produtiva, desde instituições bancárias até o mercado consumidor interno. Essa experiência impulsiona o consumo e fortalece a  imagem do Brasil como um player importante", afirma. Desde ontem (17), Marco Antônio, que é da trading ECOM, assumiu a vice-presidência da Anea, passando o cargo para Henrique Snitcovski, da Dreyfus.