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NOTA: Funrural

STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição de produtores rurais no período anterior a 2018

26 de Outubro de 2026

No Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 15 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, no período anterior a 1º de janeiro de 2018.


A decisão também reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade da sub-rogação, mecanismo que atribui às empresas adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, igualmente limitada ao período anterior a 2018.


O STF não modulou os efeitos da decisão nesta sessão de julgamento. Dessa forma, os possíveis impactos sobre cobranças anteriores, débitos, parcelamentos e pedidos de restituição deverão ser avaliados à luz do alcance do julgamento e das particularidades de cada caso.


A decisão representa um desdobramento relevante para o setor agropecuário, especialmente para produtores rurais e empresas que mantêm discussões judiciais ou administrativas relacionadas à cobrança do Funrural.


Confira a Ação: https://www.in.gov.br/web/dou/-/decisoes-739879835

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