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Legislação trabalhista deve considerar peculiaridades do trabalho agrícola

19 de Outubro de 2017

No dia 13 de outubro de 2017, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 1.129, que dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas às de escravo para fins de concessão de seguro desemprego, bem como alterou dispositivos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016, que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo – "Lista Suja". Imediatamente, sem qualquer análise profunda acerca do tema, a opinião pública condenou a medida, associando-a a uma mentalidade retrógrada e escravocrata, muito distante da realidade do setor ao qual se atribuiu o suposto "retrocesso", o agronegócio.



Há muito tempo, a Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa), bem como diversas outras representantes do agro, demandam mudanças profundas na legislação trabalhista brasileira, que norteiem as relações entre empregadores e empregados de forma segura para ambos os lados, mas que levem em consideração a natureza específica do trabalho no campo. No que compete à produção de algodão, atividade agrícola, o trabalho é marcado por um calendário próprio (o das safras), por um ambiente peculiar (o campo, a céu aberto), e por uma dinâmica especial (o sistema de rotação de culturas e a consequente mobilidade de áreas de lavoura que isso implica). Faz parte ainda dessa natureza sui generis, a distância entre o local de trabalho e os centros urbanos, que demanda deslocamentos por vezes grandes e a necessidade de pernoite nas fazendas.



A norma necessita de alguns reparos pontuais, mas não se pode negar que se trata de um acerto do Poder Executivo, uma vez que ao mesmo tempo em que se demonstra uma forte preocupação com o combate do trabalho análogo ao escravo, a norma traz em si uma preocupação de melhor ajustar a lei brasileira à legislação internacional aplicável ao tema, visto que o texto atual muito se aproxima do espírito normativo contido nas Convenções nº 29 e 105, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


De acordo com a portaria, devem ser considerados pela fiscalização do trabalho alguns aspectos essenciais à caracterização das infrações administrativas nela tradadas, como a observância da vontade do trabalhador, do seu direito de ir e vir, e a total preservação de sua liberdade.



Outro ponto a destacar é a simplificação da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial, como medida de pacificação social, consistente na reparação dos danos causados, saneamento de irregularidades, e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar novas ocorrências de infrações. O texto revogado da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/16 era confuso e afastava os empregadores de uma solução administrativa.



Embora o art. 8º não aponte de forma expressa a revogação das Instruções Normativas nº 91 e 124, ambas do Ministério do Trabalho, ao se observar o disposto no art. 2º da portaria, vê-se que os conceitos estabelecidos no seu artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. Por tais razões, é possível entender pela revogação parcial dessas IN´s, hipótese que poderá ser esclarecida na regulamentação a ser promovida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), conforme previsão contida no art. 7º.



O Brasil é o quarto maior exportador de algodão do mundo. Em um mercado internacional exigente, que atende a uma demanda cada vez mais refinada de consumidores, exportar só é possível com a estrita observância das leis e a adoção das boas práticas na produção, alinhadas ao conceito da sustentabilidade. Por sustentável, entendem-se os produtos que, ao longo da sua cadeia de valor, se mostraram responsáveis com o uso dos recursos naturais, justos em suas relações de trabalho e sociais, e remuneradores tanto para quem investe, quanto para quem trabalha em sua produção.



Temos muita satisfação em dizer que 30% de todo o algodão certificado como sustentável no mundo, pela mais importante entidade certificadora das boas práticas na produção da fibra, a Better Cotton Iniciative (BCI), saem das lavouras brasileiras. Isso nos orgulha tanto quanto dizer que somos o quinto maior produtor mundial e o quarto maior exportador de algodão do planeta. Somos o maior fornecedor de algodão sustentável do mundo.



Produzimos, na safra 2016/2017, um milhão de toneladas de algodão em pluma licenciado pela BCI. Pretendemos expandir ainda mais a nossa produção certificada. Para isso criamos o programa Algodão Brasileiro Responsável (ABR), que, desde 2013, opera em benchmarking com a BCI.



Muitas importantes marcas varejistas de confecção de peças de vestuário também já se comprometeram com a sustentabilidade, e anunciam para os próximos anos o uso exclusivo de matérias-primas de origem certificada. Mais que atender à demanda do mercado consumidor, priorizar a sustentabilidade é, antes de tudo, uma condição de sobrevivência para a produção e negligenciar esse fato não é uma opção para o cotonicultor.

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